Os signatários desta carta aberta, Magistradas e Magistrados do Trabalho, preocupados com a gravidade do momento histórico e institucional do país e, particularmente, com a possível ruptura do Estado Democrático de Direito, vêm a público ponderar, advertir e assumir compromisso com a democracia brasileira e com a implementação das promessas constitucionais de construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária.
1. PONDERAMOS aos cidadãos que, na busca da efetividade das decisões judiciais, os magistrados tomam diariamente decisões que relativizam a proteção da intimidade e da privacidade das partes. Todavia, no exercício imparcial e sereno da atividade jurisdicional o Juiz do Trabalho, consciente de seu dever constitucional de guardar e bem utilizar as informações obtidas, sigilosas ou não, jamais expõe o conteúdo das provas colhidas e das informações que não envolvam diretamente a construção da solução do caso concreto, ainda que público o processo. Outra não pode ser a orientação do Judiciário comprometido com o rigoroso respeito às garantias fundamentais expressas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso X).
Reafirmamos, assim, o compromisso constitucional de buscar sempre a efetividade dos processos, sem expor a vida privada de nenhum cidadão à execração pública, pois justiça não é - e jamais será - instrumento de vingança ou retaliação. Juízes não são justiceiros!
2. ESCLARECEMOS que a atividade jurisdicional, especialmente aquela voltada à construção dos direitos sociais em suas várias dimensões, apoia-se no arcabouço constitucional, sem que magistrados possam prescindir do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à defesa ampla.
A magistratura trabalhista atua sempre como pacificadora social, diante dos mais diversos conflitos, nas suas variadas dimensões. Jamais opta por se afastar do cumprimento das regras que regem o processo judicial, a exemplo da relativização de garantias fundamentais de todo cidadão, sob o argumento de gravidade dos fatos ou extensão do dano. O país dispõe de uma Constituição Federal e de um complexo de leis que possibilitam a resolução dos conflitos de maneira justa e equilibrada. Nossa formação e atuação cotidiana reafirmam aquilo que o Ministro Teori Zavaski, do STF, declarou recentemente: "o papel dos juízes é o de resolver conflitos, não é o de criar conflitos". A paz social é nosso norte!
3. SALIENTAMOS que a estruturação de um sistema de justiça só se torna possível com a garantia da independência dos magistrados, pedra angular do sistema constitucional de 1988. Entretanto, a independência não pertence singularmente a qualquer magistrado. Ela é atributo do Juiz Constitucional, que cotidianamente assume a tarefa, tão elevada quanto crítica, de guardar a Constituição da República em todas as suas dimensões, a despeito das suas conjecturas e sentimentos pessoais.
O Juiz Constitucional é independente para que a população possa exercer sua liberdade, inclusive quando pressionado pelos choques emotivos e convulsionais criados pelo poder econômico, que controla os grandes meios de comunicação social e manipula as informações ao sabor de seus interesses.
4. ENFATIZAMOS que não é da índole dos Juízes Constitucionais a utilização do processo como forma de espetáculo. As investigações e os julgamentos impõem serenidade e imparcialidade de seus condutores. Numa sociedade verdadeiramente democrática, não há espaço para Juízos arbitrários nem mesmo para o tangenciamento dos direitos e garantias fundamentais. Urge que cada cidadão reflita sobre o tipo de Juiz que deseja encontrar numa sala de audiências ou Tribunal quando tiver um interesse jurídico a ser tutelado ou um conflito a ser resolvido pelo Poder Judiciário.
Juízes decidem de acordo com suas convicções pessoais, porém, dentro dos limites da estrita legalidade, especialmente em matéria criminal. Não há como, em Direito, justificar os meios com os fins pretendidos e, menos ainda, albergar simpatias e antipatias político-partidárias em decisões judiciais. A corrupção é uma chaga que assola o nosso país há séculos, deve ser combatida, de forma intransigente, por todos os brasileiros, que devem propagar a ética, a justiça social e a moral, acabando com a injustiça e com o desvio do dinheiro público. Contudo, não há combate válido à corrupção fora das regras do devido processo legal e dos princípios morais da ética, que não podem ser distorcidos. Juízes Constitucionais não precisam do "apoio" da opinião pública ou da sociedade em geral para decidir ou impulsionar processos; ao revés, devem desconsiderar estes apelos sempre que se apresentarem em clara e manifesta contrariedade às normas e garantias constitucionais. A independência é nosso valor ético supremo, o que nos assegura a posição de decidirmos contrariamente ao pensamento da grande mídia e da maioria das pessoas, porém, de acordo com o Direito e a ordem jurídica.
5. ASSUMIMOS o compromisso cívico de alertar os cidadãos e jurisdicionados de que soluções extremadas e apaixonadas assumem na história a qualificação de prática de injustiça absoluta, com grave retrocesso político, institucional e social. No Direito do Trabalho, tal injustiça, certamente, alcançará, num futuro muito próximo, os direitos e as garantias trabalhistas duramente conquistados e agasalhados na Carta Política de 1988.
6. FRISAMOS que, dentro do estado democrático de direito, somente se admite o processo de impedimento do Presidente da República se observada a disposição do artigo 85 da Constituição Federal. Sem a prática de crime de responsabilidade não se pode cogitar do afastamento do chefe do executivo democraticamente eleito
7. Por fim, CONVIDAMOS todos os cidadãos, de todas as profissões, à reflexão sobre os últimos acontecimentos divulgados pela imprensa, que revelam uma ruptura do devido processo legal e um linchamento público de pessoas, sem que lhes tenha sido dado, sequer, o direito ao contraditório. Isto não significa, por óbvio qualquer tipo de conivência com práticas ilícitas, as quais devem ser objeto de apuração e punição dentro da estrita legalidade. É necessário resgatar, com máxima urgência, o respeito às leis do país, para que todo cidadão seja julgado com estrita observância das regras constitucionais e infraconstitucionais.
Os magistrados brasileiros no século XXI são garantidores e co-implementadores dos direitos constitucionais da população brasileira, assumindo uma complexa função institucional de interpretar o texto constitucional e o sistema jurídico infraconstitucional em direção ao cumprimento dos objetivos permanentes da República Federativa do Brasil. Desafio tão monumental implica aumentar a cultura de convivência crítica e científica com a sociedade civil, o espírito de cooperação e o esforço institucional e individual para suportar estar em posição contra-hegemônica. Isso pode implicar usar, com maestria, a boca e os ouvidos. Jamais o silêncio.
Brasil, 31 de Março de 2016.
Adriana Campos de Souza Freire Pimenta
Adriana Goulart de Sena Orsini
Agenor Calazans da Silva Filho
Alberico Viana Bezerra
Alexandre Moraes da Rosa (Juiz de Direito do TJ Santa Catarina)
Alexandre Franco Vieira
Alexandre Garcia Muller
Amanaci Giannaccini
Amanda Barbosa
Ana Celina Laks Weissbluth
Ana Paula Alvarenga Martins
Ana Paula Tauceda Branco
André Antonio Galindo Sobral
André Braga Barreto
André Luiz Machado
Andrea Barbosa Mariani da Silveira Ludwig
Andrea Ferreira Bispo (Juíza de Direito do TJ Pará)
Andrea Guelfi Cunha
Andrea Nocchi
Angela Baptista Balliana Kock
Angela Maria Konrath
Angela Maués
Antônio Gonçalves Pereira
Antônio Oldemar Coelho
Antônio Teófilo Filho
Aparecido Batista de Oliveira
Átila Da Rold Roesler
Bruno da Costa Rodrigues
Camila Moura de Carvalho
Carlos Alberto Frigieri
Carolina de Oliveira Pedrosa
Charles Etiene Cury
Cláudia Freire
Cláudio Montesso
Cláudio Olímpio Lemos Carvalho
Clovis Valença Alves Filho
Daniel Rocha Mendes
Daniela Floss
Daniela Muller
Daniele Comin Martins
Danilo Gonçalvez Gaspar
Delaide Miranda Arantes
Deodoro Tavares
Derliane Rego Tapajós
Edna Kauss
Eleonora Bordini Coca
Eliane de Carvalho Costa Ribeiro
Elinay Melo
Elisa Maria Secco Andreoni
Eliude dos Santos Oliveira
Fábio Capela (Juiz de Direito do TJ Paraná)
Fernanda Frare Ribeiro
Fernando César Teixeira França
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Francisca Oliveira Formigosa
Francisco Luciano Azevedo Frota
Gabriela Lenz de Lacerda
Germana de Morelo
Gilberto Augusto Leitão Martins
Giselle Bondim
Glaucia Maria Gadelha Monteiro
Glener Pimenta Stroppa
Graça Maria Borges de Freitas
Grijalbo fernandes Coutinho
Guilherme Guimarães Feliciano
Guilherme Guimarães Ludwig
Hugo Cavalcanti Melo Filho
Igor Cardoso Garcia
Inocêncio Uchoa
Ivan José Tessaro
Ivanaldo Bezerra (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)
Jammyr Lins Maciel
Jean Fábio A. Oliveira
Jeferson Alves Silva Muricy
Joanilson de Paula Rêgo Júnior
João Baptista Cilli Filho
João Batista Martins César
João Batista Sales Souza
Joaquim Emiliano Fortaleza Lima
Jônatas Andrade
Jorge Luiz Souto Maior
José Antônio Corrêa Francisco
José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva
José Antônio Parente da Silva
José Augusto Segundo Neto
José Eduardo De Resende Chaves Júnior
Katiussia Maria Paiva Machado
Laís Helena Jaeger Nicotti
Laís Helena Jaeger Nicotti
Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues
Laura Rodrigues Benda
Leador Machado
Leandra da Silva Guimarães
Leopoldo Antunes
Lila Carolina Lopes
Lizete Belido Barreto Rocha
Lucas Vanucci Lins
Luciana Alvez Viotti
Luciana Vanoni
Luciano Berenstein de Azevedo
Lucy Lago
Luiz Alberto Vargas
Luiz Antonio Magalhães
Luiz Manoel Andrade Meneses
Luiza Aparecida Oliveira Lomba
Luiza Eugênia Pereira Arraes
Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti
Marcel Bispo
Marcelo Pallone
Magda Barros Biavaschi
Manoel Antonio Ariano
Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá
Márcia Cristina Sampaio Mendes
Márcio Roberto Andrade Brito
Márcio Tostes Franco
Márcio Tulio Viana
Marcos da Silva Pôrto
Marcos Oliveira Gurgel
Marcus Menezes Barberino Mendes
Maria de Fátima Vianna Coelho
Maria Edilene de Oliveira Franco
Maria Helena Malmann
Maria Helena Motta
Maria Lílian Leal de Souza
Maria Zuila Lima Dutra
Mario Macedo Fernandes Caron
Mário Sérgio Pinheiro
Matheus Ribeiro Rezende
Mônica de Rego Barros Cardoso
Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
Natasha Schneider
Noemia Porto
Núbia Soraya da Silva Guedes
Olga Pilegis
Oscar Krost
Pablo Souza Rocha
Patrícia Maeda
Paulo Henrique Coiado Martinez
Paulo Jakutis
Paulo Nunes de Oliveira
Paulo Régis Machado Botelho
Pedro Sampaio Garcia
Rafael da Silva Marques
Raquel Braga
Reginaldo Melhado
Reinaldo Branco de Moraes
Renata Bonfiglio
Renata Conceição Nóbrega Santos
Renata Líbia Martinelli Silva Souza
Renato Mário Borges Simões
Renato Vasconcelos Magalhães (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)
Ricardo Carvalho Fraga
Ricardo Machado Lourenço Filho
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca
Rita de Cássia Scagliusi do Carmo
Roberta Correa de Araújo
Roberto de Freire Bastos
Roberto Pompa (Juiz da República Argentina)
Rodrigo Adélio Abrahão Linares
Rogerio Lucas Martins
Rosa de Lurdes Azevedo Bringel
Rosaly Stange Azevedo
Rosângela Pereira Bhering
Roseana Mendes Marques
Roselene Taveira
Rosemary Mazini
Rubens de Azevedo Marques Corbo
Sandra Assali
Sandra dos Santos Brasil
Saulo Marinho Mota
Sayonara Grillo Coutinho L da Silva
Silvana Abramo Ariano
Sofia Lima Dutra
Sônia Dionísio
Tamara Valdivia Abul Hiss
Tarcio José Vidotti
Tereza Cristina de Assis Carvalho
Theodomiro Romeiro dos Santos
Valdete Souto Severo
Valdir Rodrigues de Souza
Vanilza de Souza Malcher
Virgínia Bahia
Viviane Xavier Ubarana.
Vladimir Paes de Castro
Witemburgo Gonçalves de Araújo (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)
Xerxes Gusmão
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