terça-feira, 22 de julho de 2008

Direito Autoral - Um direito de todos

Arthur Lobato e Vera Godoy

Mais conhecida como Lei do Direito Autoral, a lei 9610 nasceu na constituição de 1988 e foi alterada em 19 de fevereiro de 1998. Ela abriga toda e qualquer criação intelectual e estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Entenda-se por criação intelectual toda obra literária, artística ou científica. Uma poesia criada agora na mesa de um bar, por exemplo, é uma obra literária e já está protegida pela lei. O autor é a pessoa física criadora da obra, podendo usar seu nome civil, completo ou abreviado até por iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Essa lei revogou a lei anterior, nº 5988 de 1973, criada em plena, e pela ditadura, com interesses claros de denunciar quem estava produzindo trabalhos intelectuais. Ou seja, foi uma lei imposta, criada de cima para baixo. Não foi um desejo das pessoas interessadas, pelo menos naquele momento. Hoje ela nos beneficia a todos, jornalistas ou não. Essa nova lei, a 9610/98 alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre os direitos autorais. No artigo 7º, diz o que obras intelectuais são as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
-textos de obras literárias, qualquer tipo de publicação: livros, folhetos, revistas
-pinturas
-escultura
-ilustração
-gravuras
-fotografia
-infografias
-projetos gráficos
-projetos para portais na Internet
-páginas WEB
-projetos de arquitetura
-programas para computador – software
-traduções
-conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza
-obras dramáticas e dramático-musicais
-obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer
-composições musicais, tenham ou não letra
-cinematografia
-obras audiovisuais, sonorizadas ou não
-obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia
-obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética
-ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza
-projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência
-adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova
-programa de computador
-coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

São essas as criações intelectuais citadas na lei, mas é bom lembrar que a criação de uma receita de bolo nova, ou um novo modelo de vestido, blusa ou roupa de banho, também é uma criação intelectual e, como tal, está protegida pela mesma lei.

Ainda na lei 9610, em seu artigo 18, diz que “a proteção aos direitos de que trata esta lei independe de registro”. Entretanto, recomenda-se registrar. Criou? Então vá correndo lá na Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro e registre mediante o pagamento de uma pequena taxa. Mas se o caso for várias sobras, por exemplo? Fica difícil, mas o preço é o mesmo.

Com a criação dessa lei foram instituídos direitos e deveres. Pertencem ao autor os direitos intelectuais, divididos entre autorais, morais e patrimoniais. Entenda-se por moral e intelectual o direito do autor de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra, o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra, o de conservar a obra inédita, o de opor-se a quaisquer modificações, o de retirar a obra de circulação, mesmo depois de autorizada sua utilização quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem. O de ter acesso a exemplar único e raro da obra quando esta estiver com outra pessoa. Em caso de morte do autor, a família terá direito de reclamar os direitos morais sobre sua obra.

O direito patrimonial, exclusivo do autor para utilizar, fruir e dispor sua obra. Permite também ao autor comercializar seu trabalho pelo preço que quiser, desde que seja aceito pelas partes. O autor tem ainda o direito de receber, no mínimo, cinco por cento do valor sobre o aumento do preço eventualmente verificável, toda vez que a obra de arte for revendida. Os direitos patrimoniais do autor duram até 70 anos depois da sua morte e o produto das vendas vão para família ou seus dependentes legais. Depois de 70 anos sua obra cai em domínio público, podendo ser reproduzida, publicada e até sua imagem comercializada.

A lei contém 110 artigos e o descumprimento de vários deles prevê perdas e danos de alto valor para quem deixar de executá-los corretamente. Em contrapartida, no capítulo IV que fala das limitações dos direitos autorais, o artigo 46 informa que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia, artigo informativo, fotografias, obras literárias, artísticas ou científicas, desde que seja mencionado o nome do autor. Apesar disso, lamentavelmente não está acontecendo da forma correta, como prevê a constituição, e muitas situações de agressão criminosa aos direitos autorais estão ocorrendo, cada dia mais, sem que nenhuma pena seja aplicada.

Especificamente no nosso caso, de jornalista, constatamos que muitos veículos ainda insistem em não dar nem o crédito obrigatório, gerando insatisfação e alguns processos na justiça. É sabido que a publicação de toda obra intelectual que visar lucros terá, obrigatoriamente, de ser autorizada por escrito pelo autor ou seu representante por meio de contratos de cessão.No artigo 29 fica claro que os direitos patrimoniais do autor dependem de sua autorização para serem utilizados por terceiros.Várias empresas de comunicação e até mesmo o governo, o próprio gestor da lei, pratica de forma errada quando vende, para terceiros, obras como imagens (fotografia e cinematografia), por exemplo , sem repassar recursos para o autor e, com certa freqüência, nem informa a fonte, ou seja, o nome do criador da obra substituindo-a por um indecoroso “divulgação” ou algo estranho que o valha.

Nos últimos anos, com a adoção de novas mídias como a Internet, a mídia interativa e de convergência, esse cenário se complicou muito. A velocidade e a fluidez da Web permite aos desprovidos da ética que textos e imagens sejam apropriados sem que ninguém saiba exatamente a sua autoria gerando indignação ou até mesmo o que fazer diante do desrespeito aos seus direitos As empresas de comunicação estão se transformando em vendedoras de produtos sobre a informação como os cd-roms, banco de notas, broadcasting, tele-textos, banco de imagens, fax-papers, cartas informativas, banco de artigos, Internet e outros que poderão vir, sem que seus autores - jornalistas, redatores, ilustradores - designers gráficos, infográficos, programadores, fotógrafos- sejam devidamente remunerados e, perversamente, acusados por algumas delas de serem um obstáculo para o crescimento de novas mídias, quando os lucros lhe são cobrados.

Proposta:
Diante desse preocupante e tenebroso quadro nossa proposição é que nosso Sindicato se filie à Associação Brasileira de Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais - APIJOR, para fortalecer a defesa dos interesses patrimoniais dos autores jornalistas.
Acreditamos que uma Associação de caráter nacional, com representatividade e recursos humanos legitime os anseios da categoria em momento tão delicado do cenário mundial em que as novas tecnologias estão, paradoxalmente, permitindo que um maior número de pessoas tenham direito à informação, sem discutir o mérito da qualidade neste momento, mas que por outro lado, diminuindo, cada vez mais, o acesso de forma profissional, digna e legalmente correta. Esse desrespeito aos direitos autorais possivelmente vai sim interferir na qualidade da informação que é um anseio e direito de todos. A formação e a construção de um jornalismo cidadão e ético é diretamente proporcional à democratização dos meios de informação e suas formas corretas e legais de produção .A qualidade da produção de uma obra vai depender da satisfação do seu autor em executá-la É preciso garantir mercado de trabalho para isso.
A APIJOR tem como objetivo representar e defender judicial e extra judicialmente os direitos autorais de seus associados e sucessores, na forma permitida da lei.

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